Registro de Imóveis – Cancelamento de Registro – Servidão instituída por instrumento particular – Nulidade de pleno direito caracterizada, em tese, por se tratar de ato que exige o instrumento público – Ausência de participação do terceiro atingido como exige o § 1º, do art. 214, da Lei n° 6.015/73 – Incidência, ainda, da vedação constante do § 5, do art. 214, da Lei n° 6.015/73, diante do lapso temporal decorrido – Recurso não provido.